Plano de saúde deve fornecer Rituximabe para tratamento de linfoma não Hodgkin
- Tiago Adede y Castro

- 27 de nov. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 1 de dez. de 2022
Conforme decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, plano de saúde deve fornecer o medicamento Rituximabe para tratamento de linfoma não Hodgkin. A negativa do plano em fornecer o medicamento informa que a enfermidade da parte autora é Anemia Hemolítica Autoimune.

Assim, a utilização do medicamento no tratamento de tumor não Hodgkin é tida como off label, ou seja, recomendação de utilização de medicamento para doença diversa daquelas contidas na bula da droga. A prática é de responsabilidade do médico assistente, não se tratamento de medicamento experimental, mas sim de fármaco com comercialização autorizada pela ANVISA.
"Sem razão a negativa de cobertura, visto que o medicamento, objeto da lide - RITUXIMABE - está incluído no rol da ANS, ainda que para finalidade diversa da que O autor apresenta, conforme anexo II da Resolução nº Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Havendo previsão de cobertura no rol da ANS, o médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico remédio, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente enfermo." - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5124383-86.2022.8.21.7000/RS
A indicação de medicamentos na modalidade off label é permitida pelo Conselho Federal de Medicina, e ainda, o medicamento pleiteado está incluído na listagem de fornecimento obrigatório da ANS, de forma que, cabe aos planos de saúde fornecer o fármaco conforme recomendação médica.

Meu caso é urgente. Em quanto tempo terei acesso ao tratamento necessário?
Em situações urgentes, a justiça concede liminares logo no início do processo, determinando o custeio do tratamento ou do procedimento, visando proteger a saúde e a vida do paciente.
Em alguns casos, as decisões liminares são proferidas no mesmo dia em que a ação foi ajuizada, considerando a urgência de cada situação.
É importante, que os pacientes lesados busquem de forma ágil os seus direitos, no sentido de garantir a alegação de urgência do procedimento.

A negativa da seguradora de plano de saúde gerou apreensão e sofrimento emocional. Há a possibilidade de indenização por danos morais?
Sim. Os tribunais brasileiros têm entendido que a negativa de cobertura de tratamento pode ocasionar danos morais indenizáveis, tratando-se de ato ilícito que prejudica a esfera psicológica de pessoas que já estão fragilizadas em decorrência de uma doença.
Além disso, a condenação em danos morais ocorre também como uma punição às operadoras de planos de saúde, servindo como medida preventiva e educativa.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. A negativa de tratamento médico indispensável à manutenção da vida do segurado acarreta a intensificação da situação de aflição psicológica vivida pelo paciente e, com isso, enseja reparação por danos morais.
(TJ-MG - AC: 10000211912217001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
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