Medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) é de cobertura obrigatória por planos de saúde.
- Tiago Adede y Castro

- 2 de dez. de 2022
- 3 min de leitura
Conforme decisões recentes, mas repetitivas, o medicamento Keytruda deve ser fornecido e custeado pelos planos de saúde. As decisões indicam que as operadoras de planos de saúde tem considerado o uso do fármaco como “experimental”, utilizados na modalidade off label. Ocorre que as classificações dadas são divergentes.

O medicamento experimental é aquele sem registro na ANVISA, ou seja, que está em fases de testes e não pode ser comercializado. Já a prescrição de medicamentos na modalidade off label significa a recomendação de utilização em forma, quantidade ou para doença diversa daquela que consta na bula do medicamento. Ou seja, na modalidade off label, os medicamentos são aprovados pela ANVISA e comercializado livremente no país. O Conselho Federal de Medicina autoriza a prescrição off label conforme responsabilidade de cada profissional médico.
Assim, recomendar o medicamento Keytruda para tratamento de ADENOCARCINOMA DE CÓLON SIGMÓIDE (CID10 C18.7), por exemplo, é prática off label, devendo ser custeada pelo plano de saúde:
“ADEMAIS, COMO SE DEPREENDE DO ESCLARECIMENTO EXISTENTE NO SITE DA PRÓPRIA ANVISA, QUANDO UM MEDICAMENTO É APROVADO PARA UMA DETERMINADA INDICAÇÃO, NÃO SIGNIFICA QUE ESTA SEJA A ÚNICA POSSÍVEL. ALIÁS, NA MAIORIA DAS VEZES, O USO OFF LABEL DE UM MEDICAMENTO PODE SER ESSENCIALMENTE NECESSÁRIO E CORRETO, DEPENDENDO TÃO-SOMENTE DO ENTENDIMENTO DO MÉDICO ASSISTENTE” (Apelação Cível, Nº 50565919720218210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-09-2022)
Em todos os julgados desta matéria se privilegia a opinião médica. Ou seja, a prescrição e todos os documentos médicos esclarecem ao juiz a situação e a necessidade de utilização do medicamento em específico para cada paciente.

Meu caso é urgente. Em quanto tempo terei acesso ao tratamento necessário?
Em situações urgentes, a justiça concede liminares logo no início do processo, determinando o custeio do tratamento ou do procedimento, visando proteger a saúde e a vida do paciente.
Em alguns casos, as decisões liminares são proferidas no mesmo dia em que a ação foi ajuizada, considerando a urgência de cada situação.
É importante, que os pacientes lesados busquem de forma ágil os seus direitos, no sentido de garantir a alegação de urgência do procedimento.

A negativa da seguradora de plano de saúde gerou apreensão e sofrimento emocional. Há a possibilidade de indenização por danos morais?
Sim. Os tribunais brasileiros têm entendido que a negativa de cobertura de tratamento pode ocasionar danos morais indenizáveis, tratando-se de ato ilícito que prejudica a esfera psicológica de pessoas que já estão fragilizadas em decorrência de uma doença.
Além disso, a condenação em danos morais ocorre também como uma punição às operadoras de planos de saúde, servindo como medida preventiva e educativa.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. A negativa de tratamento médico indispensável à manutenção da vida do segurado acarreta a intensificação da situação de aflição psicológica vivida pelo paciente e, com isso, enseja reparação por danos morais.
(TJ-MG - AC: 10000211912217001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
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